Na fixação dos
alimentos atende-se, no que respeita às possibilidades do alimentante:
- aos rendimentos de trabalho (os salários) do alimentante
(a parte disponível do seu rendimento normal, certo, regular e atual);
- aos rendimentos de caráter eventual, como gratificações,
emolumentos e os subsídios de Natal e de férias (a decisão relativa aos
alimentos deve especificar um aumento correspondente aos subsídios de férias e
de Natal nos meses em que o obrigado aufere tais subsídios, não havendo, a
nosso ver, que fixar tal pensão em mais do que 12 prestações mensais por não
haver lugar a prestação de alimentos como subsídio de férias e de Natal); a
este propósito, os pais podem optar por distribuir o aumento correspondente aos
subsídios pelos 12 meses do ano, sem permitir qualquer desconto nestas
prestações pelo tempo em que o progenitor não guardião passa com os filhos
durante as visitas ( o tempo de «convívio») ou durante as férias;
- os rendimentos de capital;
- as poupanças;
- as rendas provenientes de imóveis arrendados;
- o valor dos seus bens.
(cf. Paulo Guerra e Helena Bolieiro, A Criança e a Família -
Uma Questão de Direito(s), pág. 210)
Para determinação das
necessidades atuais do alimentando tem que se atender:
- ao custo de vida em geral (custo médio e normal de
subsistência);
- à idade do filho (quanto mais velha é a criança mais
avultados são os encargos com a sua educação, vestuário, alimentação, vida
social, atividades extracurriculares – ex.: lições de música, futebol,
basquetebol, natação, campos de férias, etc.);
- à sua saúde;
- à sua situação social;
- ao nível de vida anterior à rutura de convivência entre os
pais.
(cf. Paulo Guerra e Helena Bolieiro, A Criança e a Família -
Uma Questão de Direito(s), pág. 213)
Fundamentos para uma
alteração da prestação de alimentos (art.º 42.º do Regime Geral do Processo
Tutelar Cível):
- aumento ou diminuição da taxa de inflação;
- aumento do custo de vida;
- depreciação do valor da moeda (índices de preços do
consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística – art.º 551.º do
Cód. Civil);
- alteração das circunstâncias financeiras do obrigado;
- modificação das necessidades do filho.
(cf. Paulo Guerra e Helena Bolieiro, A Criança e a Família -
Uma Questão de Direito(s), págs. 214-215)
Sem comentários:
Enviar um comentário
Nota: só um membro deste blogue pode publicar um comentário.