Assiste-se
cada vez mais à transformação do conflito conjugal num conflito parental, com
perturbação da convivência familiar (outro progenitor e família alargada, tidos
como “adversários”).
O progenitor que não tem a guarda não pode
ser visto sequer como um mero visitante, devendo antes «fazer parte» da relação
parental.
«Pai» é uma palavra que todos conhecem, é uma
palavra universal. Ela indica uma relação fundamental cuja realidade é antiga
como a história do homem. Contudo, hoje chegou-se a afirmar que a nossa seria
«uma sociedade sem pais». Noutros termos, sobretudo na cultura ocidental, a
figura do pai estaria simbolicamente ausente, esvaecida, removida.
Num primeiro momento isto foi sentido como
uma libertação: libertação do pai-patrão, do pai como representante da lei que
se impõe de fora, do pai como censor da felicidade dos filhos e impedimento à
emancipação e à autonomia dos jovens. Por vezes havia casas em que no passado
reinava o autoritarismo, em certos casos até a prepotência: pais que tratavam os
filhos como servos, sem respeitar as exigências pessoais do seu crescimento;
pais que não os ajudavam a empreender o seu caminho com liberdade – mas não é
fácil educar um filho em liberdade -; pais que não os ajudavam a assumir as
suas próprias responsabilidades para construir o seu futuro e o da sociedade.
O problema dos nossos dias não parece ser,
todavia, tanto a presença dos pais, mas ao contrário, a sua ausência, o seu
afastamento. Por vezes os pais estão concentrados em si mesmos e, sem querer,
deixam as crianças sozinhas, sem os afetos devidos. Outras vezes são afastados,
por força de conjunturas sociais ou mesmo de comportamentos que bem ou mal se
designam de «alienação parental».
A «alienação parental» constitui um abuso
moral, um maltrato. E, por isso, processos em que tal exista devem ser
tramitados como muito urgentes, posto que o tempo da criança não é igual ao
tempo do adulto. E sempre com o cuidado de não deixar que a intervenção em rede
ou o recurso a perícias ou mesmo a produção de prova seja instrumentalizada
pelo progenitor “abusador/maltratante”.
Em certos casos de abusos deste tipo é
necessário mudar terapeutas, quando o resultado não é adequado.
. realizar uma campanha de desqualificação da
conduta do progenitor no exercício da paternidade ou maternidade;
. omitir deliberadamente ao outro progenitor
informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive
escolares, médicas e alterações de endereço;
. apresentar falsa denúncia contra o outro
progenitor, contra a família deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a
convivência deles com a criança ou adolescente;
.induzir a criança ou jovem a prestar
testemunho dirigido, a prestar falso testemunho, a omitir factos relevantes
para a apreciação do tribunal;
. mudar o domicílio para local distante, sem
justificação, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o
outro progenitor, com familiares deste ou com avós…
Perante uma
situação de alienação parental teremos de perceber em que grau de abuso
estamos: leve, moderado ou severo.
Por outro
lado, devemos escalonar a intervenção em função do perigo existente. Podemos
estar em certos casos perante “disputas intratáveis”.
Por outro
lado, cumpre não esquecer a regra do favorecimento do progenitor que mais
favorece o convívio com o outro.
Além disso,
o mau relacionamento entre pais e avós não deve ser impeditivo do contacto dos
menores com a família alargada, avós incluídos.
É
extremamente grave programar uma criança para odiar um dos progenitores.
Projetar ódios pessoais através das crianças é uma forma de abuso muito grave.
As campanhas denegridoras, as justificações fúteis, a ausência de ambivalência,
o fenómeno do pensador independente (como se fosse autoelaborado), a ausência
de culpa, os cenários encomendados, a extensão dos conflitos à família
alargada, são aspetos que devem merecer intervenção urgente, eficaz, preventiva
e reparadora.
A mera
suspensão temporária de visitas ou as visitas acompanhadas não são remédios
efetivos, quando o progenitor cuidador continua a boicotar a progressão da
relação afetada. Na verdade, estas medidas, num contexto de boicote, não impedem
que a criança cresça com uma imagem distorcida, injusta e errada do progenitor-vítima
e não impede que a criança proceda de modo espontâneo, ativo, sistemático,
encarando o progenitor-vítima como abusador e agressor, numa aparente consolidação
de processos.
Sobre este
tema, consulte-se o Acórdão da Relação do Porto de 09-07-2014, (Processo
1020/12.8TBVRL.P1; relator: Alberto Ruço):
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c7eabcdb5ab87fdf80257d1d00326e02?OpenDocument
Cumpre salientar que quando se trata de incumprimentos devidos à
relutância da criança em estar com o outro progenitor com alguma frequência, ela
pode trazer dentro de si um problema de lealdade ao progenitor do qual depende.
A abordagem consistente na audição da criança pelo Tribunal, com
preparação prévia, reveste-se de uma sensibilidade particular e depende, não
tanto da estratégia utilizada pelo técnico, mas fundamentalmente do
ambiente que a criança vive e particularmente do progenitor com quem reside –
por vezes até de membros da família, tais como os avós – e que sobre ela
exerce, naturalmente, grande influência.
O progenitor que fica com o filho junto de si, se for elemento
facilitador do contacto com o outro progenitor e criar oportunidades para que
tal aconteça, permitirá ao filho/a em causa sentir-se à vontade e aceite
no seu novo ambiente familiar permitindo-lhe reorganizar-se nos seus afetos na
nova realidade da rutura conjugal, mantendo-se assim condições adequadas/ideais
para que o convívio e relacionamento com ambos os progenitores decorram com
normalidade. Por outro lado, se tal não se verificar, a criança é
colocada no centro de um dilema sem solução, o da lealdade a um dos pais com
exclusão do outro.
Além de poder ser explicado à criança o papel do tribunal na
decisão das questões familiares e a importância de ela própria poder ser ouvida
no processo, não parece benéfico para uma criança que é chamada a pronunciar-se
sobre a situação de conflito dos seus progenitores sobre si própria, qualquer
forma de “preparação para ser ouvida.” O que sobressai como fundamental
é a importância de que a abordagem à criança nessas circunstâncias permita que
ela expresse os seus sentimentos e emoções de forma natural e sem receios, sem
que se sinta colocada em causa a lealdade a ambos os progenitores.
Só uma intervenção mais consistente e estruturada de natureza
psicoterapêutica poderá ajudar pais e filho(a) a integrar toda a realidade
subjacente à desagregação familiar e a construir uma nova realidade familiar
afetiva e relacional.
A
terapia familiar, todavia, consiste numa modalidade de intervenção terapêutica
com indicações e contraindicações que necessitam de prévia avaliação e
orientação médica.
ASSIM,
EM CERTOS CASOS, IMPORTA PROCEDER PREVIAMENTE A UMA PERITAGEM COM VISTA A
SUGERIR A MELHOR ORIENTAÇÃO PARA O CASO, SEM AS IMPLICAÇÕES NA RELAÇÃO
TERAPÊUTICA E SIGILO MÉDICO QUE UM ACOMPANHAMENTO CLÍNICO TEM INERENTES.