A investigação
demonstra um conjunto significativo de problemas físicos associados à exposição
de crianças à violência doméstica (cf. sobre o assunto, Temas de Direito das
Crianças, Clara Sottomayor, 2014, pág. 127 e segs, e nota 100):
- agressividade e
comportamentos autodestrutivos;
- crueldade em
relação aos animais;
- consumo de álcool
ou de drogas;
- depressão e
tendências para o suicídio;
- baixa autoestima;
- sentimentos de
culpa;
- passividade e
rejeição;
- problemas
somáticos como dores de cabeça, enurese, insónia e úlceras;
- pesadelos,
ansiedade e hipervigilância, e perturbações de sono;
- deficit de
atenção;
- comportamentos
obsessivo-compulsivos;
- deficit de
capacidades sociais e de resolução de problemas;
- baixa empatia e
aceitação;
- perpretação de
violência;
- insucesso e
absentismo escolar, e problemas de disciplina.
O progenitor que
expõe a criança a uma situação de violência doméstica está, não só a agredir o
cônjuge, mas também a criança.
As crianças que
assistem à violência doméstica são crianças em perigo, para o efeito de
legitimar a intervenção do Estado na família, de acordo com os princípios
orientadores da lei de proteção das crianças e jovens em perigo (cf. art.º 3.º,
al.ªs b) e f), da LPCJP).
E mesmo não
existindo ainda perigo, é inequívoco que as crianças estão particularmente em
risco na presença de níveis baixos de maturidade e de discernimento dos pais,
disponibilidade emocional pobre dos pais para os filhos, níveis elevados de
conflito parental, clima de amargura psicológica significativa entre os pais ou
quando um ou ambos os pais consideram que a criança está em risco quando
entregue aos cuidados do outro.
No processo de
regulação das responsabilidades parentais deve ser considerada a existência de
medidas de coação aplicadas no processo penal e requerida, pelo Ministério
Público, ao abrigo do art.º 27.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar
Cível, uma medida de proteção da criança coincidente com a medida de coação
aplicada no processo-crime, por exemplo, sendo decretada a medida de
afastamento do agressor da residência podem ser suspensas as visitas ou
sujeitas a supervisão por uma terceira pessoa da confiança da criança e da
Segurança Social, juntamente com uma medida de apoio junto da mãe, a qual
engloba, se necessário, apoio económico, ao abrigo do art.º 35.º, al.ª a), da
LPCJP (cf. neste sentido, Clara Sottomayor, Temas de Direito das Crianças, pág.
130, Almedina, 2014).
O art.º 31.º da
Convenção de Istambul (Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e
Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica), ratificada por
Portugal, estatui o seguinte:
Artigo 31.º
Direito de guarda,
direito de visita e segurança
1. As Partes
deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias
para assegurar que os incidentes de violência abrangidos pelo âmbito de
aplicação da presente Convenção sejam tidos em conta na tomada de decisões
relativas à guarda das crianças e sobre o direito de visita das mesmas.
2. As Partes
deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias
para assegurar que o exercício de um qualquer direito de visita ou de um
qualquer direito de guarda não prejudique os direitos e a segurança da vítima
ou das crianças.
Nos termos do art.º
51.º da referida Convenção:
Artigo 51.º
Avaliação e gestão
do risco
1. As Partes
deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias
para garantir que todas as autoridades competentes avaliem o risco de
mortalidade, a gravidade da situação e o risco de repetição da violência, de
modo a gerirem o risco e, se necessário, proporcionarem segurança e apoio
coordenados.
2. As Partes
deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias
para que, em todas as fases da investigação e da aplicação das medidas de
proteção, a avaliação referida no n.º 1 tenha devidamente em conta o facto de
os perpetradores de atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da
presente Convenção possuírem ou terem acesso a armas de fogo.
As preocupações com
a coparentalidade depois de divórcio ou separação não podem obscurecer as
situações de violência doméstica.
Muitos agressores,
depois de privarem o(a) companheiro(a) de recursos económicos, não pagando
alimentos e prejudicando-o(a) na divisão dos bens, invocam falta de condições
financeiras ou habitacionais do(a) companheiro(a) para pedir a transferência da
guarda; depois de exercerem violência psicológica continuada sobre o
companheiro(a), invocam o seu estado mentalmente perturbado, para demonstrar a
sua incapacidade parental.
As decisões de
guarda e de visitas devem ser moldadas pelas necessidades de segurança do
progenitor e das crianças, vítimas diretas ou indiretas, e o tribunal de
família e de menores deve recorrer, sempre que necessário, a profissionais
altamente especializados e dotar-se de mecanismos rigorosos de avaliação. Por
outro lado, é fundamental a articulação entre a CPCJ, a Segurança Social, as
Redes existentes, os órgãos de polícia criminal e os tribunais (criminais e de
família e de menores), em caso de abusos ou de violência na família. As
decisões não podem ser adiadas por falta de coordenação entre tais entidades,
como, por vezes, sucede, até porque é hoje um dado assente a inadequação da
guarda partilhada ou conjunta para as famílias com histórias de violência
doméstica e conflitualidade elevada.
Para além de a
partilha da guarda ser desaconselhável, nos casos de violência doméstica e de
abusos sexuais, ou noutras situações de perigo para o interesse da criança,
como toxicodependência ou alcoolismo de um dos pais, negligência parental, ou
outros maus tratos, a investigação científica tem concluído que também é
desaconselhável a dupla residência da criança, nos casos de conflitualidade
elevada entre os pais, e que, mesmo nos casos de acordo dos pais, não deve, em
regra, ser aplicada em relação a crianças em idade pré-escolar (cf. Clara
Sottomayor, Temas de Direito das Crianças, pág. 135, Almedina, 2014).
A forma de guarda
exerce uma influência mínima na adaptação psicológica da criança. Outros
fatores pesam mais: a ansiedade ou depressão da mãe, o funcionamento emocional
dos pais na separação, o grau de conflito entre os pais, a idade e o sexo da
criança, e o seu temperamento.
Não é aconselhável
que os tribunais imponham a guarda conjunta física nas famílias em conflito.
(cf. Clara Sottomayor,
Temas de Direito das Crianças, pág. 155, Almedina, 2014)
A alternância de
residências em famílias em que os pais mantêm um nível elevado de
conflitualidade, consiste numa solução altamente prejudicial à saúde física e
mental das crianças, com a agravante de que é precisamente nas famílias mais
conflituosas que surge a tendência de os juízes e mediadores familiares mais
aplicarem esta solução. A transição entre duas casas pode reforçar a ansiedade
da criança em relação à constância dos lugares e à confiança nas pessoas.
O art.º 40.º do
RGPTC estabelece o seguinte nos seus números 8 a 10:
8 - Quando for caso
disso, a sentença pode determinar que o exercício das responsabilidades
parentais relativamente a questões de particular importância na vida do filho
caiba em exclusivo a um dos progenitores.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior e salvo prova em contrário, presume-se contrário ao superior interesse da criança o exercício em comum das responsabilidades parentais quando seja decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre os progenitores.
10 - Nos casos previstos no número anterior, o regime de visitas pode ser condicionado, contemplando a mediação de profissionais especializados ou, verificando-se os respetivos pressupostos, suspenso nos termos do n.º 3.
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