segunda-feira, 14 de novembro de 2016

As crianças que assistem à violência doméstica são crianças em perigo







A investigação demonstra um conjunto significativo de problemas físicos associados à exposição de crianças à violência doméstica (cf. sobre o assunto, Temas de Direito das Crianças, Clara Sottomayor, 2014, pág. 127 e segs, e nota 100):

- agressividade e comportamentos autodestrutivos;
- crueldade em relação aos animais;
- consumo de álcool ou de drogas;
- depressão e tendências para o suicídio;
- baixa autoestima;
- sentimentos de culpa;
- passividade e rejeição;
- problemas somáticos como dores de cabeça, enurese, insónia e úlceras;
- pesadelos, ansiedade e hipervigilância, e perturbações de sono;
- deficit de atenção;
- comportamentos obsessivo-compulsivos;
- deficit de capacidades sociais e de resolução de problemas;
- baixa empatia e aceitação;
- perpretação de violência;
- insucesso e absentismo escolar, e problemas de disciplina. 
               
O progenitor que expõe a criança a uma situação de violência doméstica está, não só a agredir o cônjuge, mas também a criança.

As crianças que assistem à violência doméstica são crianças em perigo, para o efeito de legitimar a intervenção do Estado na família, de acordo com os princípios orientadores da lei de proteção das crianças e jovens em perigo (cf. art.º 3.º, al.ªs b) e f), da LPCJP). 

E mesmo não existindo ainda perigo, é inequívoco que as crianças estão particularmente em risco na presença de níveis baixos de maturidade e de discernimento dos pais, disponibilidade emocional pobre dos pais para os filhos, níveis elevados de conflito parental, clima de amargura psicológica significativa entre os pais ou quando um ou ambos os pais consideram que a criança está em risco quando entregue aos cuidados do outro.   

No processo de regulação das responsabilidades parentais deve ser considerada a existência de medidas de coação aplicadas no processo penal e requerida, pelo Ministério Público, ao abrigo do art.º 27.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, uma medida de proteção da criança coincidente com a medida de coação aplicada no processo-crime, por exemplo, sendo decretada a medida de afastamento do agressor da residência podem ser suspensas as visitas ou sujeitas a supervisão por uma terceira pessoa da confiança da criança e da Segurança Social, juntamente com uma medida de apoio junto da mãe, a qual engloba, se necessário, apoio económico, ao abrigo do art.º 35.º, al.ª a), da LPCJP (cf. neste sentido, Clara Sottomayor, Temas de Direito das Crianças, pág. 130, Almedina, 2014).

O art.º 31.º da Convenção de Istambul (Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica), ratificada por Portugal, estatui o seguinte:

Artigo 31.º
Direito de guarda, direito de visita e segurança

1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que os incidentes de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção sejam tidos em conta na tomada de decisões relativas à guarda das crianças e sobre o direito de visita das mesmas.
2. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que o exercício de um qualquer direito de visita ou de um qualquer direito de guarda não prejudique os direitos e a segurança da vítima ou das crianças.

Nos termos do art.º 51.º da referida Convenção:

Artigo 51.º
Avaliação e gestão do risco

1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para garantir que todas as autoridades competentes avaliem o risco de mortalidade, a gravidade da situação e o risco de repetição da violência, de modo a gerirem o risco e, se necessário, proporcionarem segurança e apoio coordenados.
2. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para que, em todas as fases da investigação e da aplicação das medidas de proteção, a avaliação referida no n.º 1 tenha devidamente em conta o facto de os perpetradores de atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Convenção possuírem ou terem acesso a armas de fogo.

As preocupações com a coparentalidade depois de divórcio ou separação não podem obscurecer as situações de violência doméstica.

Muitos agressores, depois de privarem o(a) companheiro(a) de recursos económicos, não pagando alimentos e prejudicando-o(a) na divisão dos bens, invocam falta de condições financeiras ou habitacionais do(a) companheiro(a) para pedir a transferência da guarda; depois de exercerem violência psicológica continuada sobre o companheiro(a), invocam o seu estado mentalmente perturbado, para demonstrar a sua incapacidade parental.

As decisões de guarda e de visitas devem ser moldadas pelas necessidades de segurança do progenitor e das crianças, vítimas diretas ou indiretas, e o tribunal de família e de menores deve recorrer, sempre que necessário, a profissionais altamente especializados e dotar-se de mecanismos rigorosos de avaliação. Por outro lado, é fundamental a articulação entre a CPCJ, a Segurança Social, as Redes existentes, os órgãos de polícia criminal e os tribunais (criminais e de família e de menores), em caso de abusos ou de violência na família. As decisões não podem ser adiadas por falta de coordenação entre tais entidades, como, por vezes, sucede, até porque é hoje um dado assente a inadequação da guarda partilhada ou conjunta para as famílias com histórias de violência doméstica e conflitualidade elevada.

Para além de a partilha da guarda ser desaconselhável, nos casos de violência doméstica e de abusos sexuais, ou noutras situações de perigo para o interesse da criança, como toxicodependência ou alcoolismo de um dos pais, negligência parental, ou outros maus tratos, a investigação científica tem concluído que também é desaconselhável a dupla residência da criança, nos casos de conflitualidade elevada entre os pais, e que, mesmo nos casos de acordo dos pais, não deve, em regra, ser aplicada em relação a crianças em idade pré-escolar (cf. Clara Sottomayor, Temas de Direito das Crianças, pág. 135, Almedina, 2014).

A forma de guarda exerce uma influência mínima na adaptação psicológica da criança. Outros fatores pesam mais: a ansiedade ou depressão da mãe, o funcionamento emocional dos pais na separação, o grau de conflito entre os pais, a idade e o sexo da criança, e o seu temperamento.

Não é aconselhável que os tribunais imponham a guarda conjunta física nas famílias em conflito.
(cf. Clara Sottomayor, Temas de Direito das Crianças, pág. 155, Almedina, 2014)

A alternância de residências em famílias em que os pais mantêm um nível elevado de conflitualidade, consiste numa solução altamente prejudicial à saúde física e mental das crianças, com a agravante de que é precisamente nas famílias mais conflituosas que surge a tendência de os juízes e mediadores familiares mais aplicarem esta solução. A transição entre duas casas pode reforçar a ansiedade da criança em relação à constância dos lugares e à confiança nas pessoas.

O art.º 40.º do RGPTC estabelece o seguinte nos seus números 8 a 10:

8 - Quando for caso disso, a sentença pode determinar que o exercício das responsabilidades parentais relativamente a questões de particular importância na vida do filho caiba em exclusivo a um dos progenitores.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior e salvo prova em contrário, presume-se contrário ao superior interesse da criança o exercício em comum das responsabilidades parentais quando seja decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre os progenitores.

10 - Nos casos previstos no número anterior, o regime de visitas pode ser condicionado, contemplando a mediação de profissionais especializados ou, verificando-se os respetivos pressupostos, suspenso nos termos do n.º 3.

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