A Convenção do Conselho da Europa para a
Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada
em Lanzarote em 25 de outubro de 2007 estabelece no seu
Artigo 35.º
Audição da
criança
1 — Cada
Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que:
a) As
audições da criança tenham lugar sem atrasos injustificados após a denúncia dos
factos as autoridades competentes;
b) As
audições da criança tenham lugar, sempre que necessário, em instalações
adequadas ou adaptadas para esse efeito;
c) As
audições da criança sejam efetuadas por profissionais com formação adequada a
esse fim;
d ) Se
possível e apropriado, as audições da criança sejam efetuadas pelas mesmas
pessoas;
e) O número
de audições seja limitado ao mínimo e na estrita medida do necessário a
evolução do processo;
f ) A
criança possa fazer -se acompanhar do seu representante legal ou, se apropriado,
por um adulto da sua escolha, salvo decisão razoável em contrario no que se
refere a tal pessoa.
2 — Cada
Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que
todas as audições da vítima ou, se apropriado, com uma criança na qualidade de
testemunha possam ser gravadas em vídeo e que as audições assim registadas
possam ser aceites em tribunal como elementos de prova, segundo as regras
previstas no seu direito interno.
Sobre este
tema recomenda-se a leitura de “Casos
Práticos em Psicologia Forense”, Rute Agulhas e Alexandra Anciães, Edições
Sílabo, páginas 51 a 56.
As boas
práticas quanto a revelação de indícios e obtenção de prova em matéria de
crimes contra menores estão descritas, designadamente, no estudo de Teresa
Magalhães e outros, in Ata Médica 2011
n.º 2 – “Procedimentos forenses no
âmbito da recolha de informação exame físico e recolha de vestígios em crianças
e jovens vítimas de abuso físico e ou sexual” - e são dirigidas a evitar a
vitimização secundária que resulta da sujeição da vítima a uma segunda
intervenção traumática por força do processo que afinal a deve proteger.
Neste
contexto, seria uma boa-prática - com ou sem consentimento do progenitor -, a
condução do menor ao Gabinete Médico-Legal, ou ao Hospital, se razões
terapêuticas se sobrepuserem às de recolha de vestígios, para que num único
momento se proceda, com saber pericial, ao conjunto da intervenção preliminar,
no que se inclui a eventual fotografia de lesões.
Parece
fulcral, na obtenção da colaboração e adesão do menor à inquirição, e à correta
formulação das questões, a intervenção do perito médico-forense.
A
latere, recordar-se-á em matéria de cuidados de
saúde, o disposto na Convenção da
Biomedicina, art.ºs 6.º a 8.º, e também o Código Deontológico dos Médicos, designadamente art.ºs 45.º a 54.º
O artigo 5.º
do Regime Geral do processo Tutelar Cível estabelece regras sobre a audição da
criança em processo tutelar cível.
Este
dispositivo deve ser conjugado com o artigo 35.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.
O artigo
84.º da LPCJP remete para os artigos 4.º e 5.º do RGPTC.
A audição da criança pressupõe a análise prévia da
sua finalidade e em função da mesma se terá de construir um modelo adequado.
Deve ter-se em consideração se existe um ambiente
familiar ou não, de conflito ou não, e a maturidade da criança.
As questões passam, desde logo, pelos seguintes
pontos:
- guarda;
- convívios;
- alimentos;
- horários;
- condutas
adotadas pela criança;
- crimes
sofridos;
- crimes
presenciados;
- relações com
os progenitores.
É fundamental adequar o espaço a utilizar à audição
da criança.
Devem evitar-se múltiplas audições e a intervenção
deve ser célere.
A diligência deve ser devidamente documentada quando
se pretenda a sua utilização como meio de prova futuro.
O recurso às declarações para memória futura deve ser
um dos primeiros atos do inquérito-crime, assim se evitando a contaminação da
prova.
Aqui colocam-se várias questões:
- juramento
(cf. 16 anos);
- possibilidade
de recusa do representante legal e sua superação pelo Juiz de Instrução, se for
do interesse da criança, se necessário for com recurso ao Tribunal de Família e
de Menores;
- a questão da
necessidade de constituição prévia de arguido e a situação de arguidos ausentes
em parte incerta;
- a necessidade
de nomeação de defensor ao arguido, se for necessário;
- a questão da
presença ou não do arguido;
- a questão do
espaço e de quem faz as perguntas;
- o
acompanhamento dos técnicos e quais;
- a necessidade
de articulação com o Tribunal de Família e de Menores.
O artigo 131.º do Cód. Proc. Penal prevê a perícia
para a avaliação da capacidade e dever de testemunhar:
Artigo 131.º
Capacidade e dever de testemunhar
1 - Qualquer
pessoa que se não encontrar interdita por anomalia psíquica tem capacidade para
ser testemunha e só pode recusar-se nos casos previstos na lei.
2 - A
autoridade judiciária verifica a aptidão física ou mental de qualquer pessoa
para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da sua
credibilidade e puder ser feito sem retardamento da marcha normal do processo.
3 - Tratando-se
de depoimento de menor de 18 anos em crimes contra a liberdade e
autodeterminação sexual de menores, pode ter lugar perícia sobre a personalidade. (cf. art.º 160.º do Cód.
Proc. Penal)
4 - As indagações,
referidas nos números anteriores, ordenadas anteriormente ao depoimento, não
impedem que este se produza.
Temos, pois, que distinguir a capacidade (ou competência) para
testemunhar da credibilidade.
Quando se fala de credibilidade,
importa ter em consideração que a criança pode faltar à verdade e não querer
mentir, por exemplo, por sugestionamento acidental, decorrente, por exemplo, de
sucessivas inquirições, ou de sugestionamento deliberado ou ainda de erros e
distorções de memória.
Assim sendo, a avaliação da
credibilidade não passa pela avaliação do sujeito, mas pela avaliação do
seu depoimento numa situação concreta.
A respeito do art.º 131.º, n.º 3,
do Cód. Proc. Penal conhecem-se duas teses:
Tese 1: a avaliação
pericial do art.º 131.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal deve centrar-se sobre a
capacidade de a criança testemunhar e não sobre a sua credibilidade, pois este
juízo pertence ao tribunal (cf. Ac. Rel. Lisboa, de 18-01-2006 e Ac. STJ de
07.12.1999); e
Tese 2: a avaliação pericial pode incidir sobre a credibilidade do testemunho. (cf.
Ac. STJ de 23-10-2008, processo 08P2869):
.Nos termos
deste acórdão:
- A perícia da
personalidade a que alude o n.º 3 do art.º 131.º do CPP, visa verificar a
aptidão física e mental do menor de 18 para depor em crimes contra a liberdade
e autodeterminação sexual, designadamente quando deles foi vítima, para avaliar
da sua credibilidade (n.º 2 desse artigo), enquanto a perícia de personalidade
do arguido é realizada para efeito de avaliação da sua personalidade e
perigosidade do arguido, incidindo sobra as características psíquicas
independentes de causas patológicas, bem como sobre o seu grau de socialização
(n.º 1 do art.º 160.º).
- A
credibilidade que se prende necessariamente com a idade da testemunha e a
natureza do crime, postula a obtenção de um discurso sobre a situação, pois não
se trata de uma mera credibilidade geral e desligada da vida, tributária tão só
de condicionantes psicobiológicas, mas
sim da sua credibilidade relacionada com aquele pedaço de vida, que exatamente
pela sua natureza autoriza a avaliação pericial da credibilidade da testemunha.
A criança colabora mais
ativamente quando existe uma relação de confiança, devendo evitar-se a
preocupação excessiva em seguir um protocolo de entrevista.
Previamente à audição, devem
questionar-se outras áreas temáticas da vida da criança.
Trata-se, pois, de introduzir
uma «fase introdutória».
O inquiridor não deve referir regras de
entrevista, apresentando-se como figura de autoridade.
Por outro lado, o entrevistador
deve estar atento às indicações por parte da criança no sentido de perceber se
esta relação de confiança foi ou não estabelecida, dando particular
atenção às manifestações não verbais, desde as mais explícitas (ex.: chorar,
pedir para sair da sala) até às mais subtis (ex.: evitar manter contacto
visual, curvar-se sobre si própria).
Na avaliação da capacidade de a
criança distinguir o que realmente aconteceu do que lhe foi sugerido deve
ter-se em consideração:
- a noção da
criança do tempo e de espaço e sua relação;
- a informação
demográfica e as dinâmicas familiares, que devem ser conhecidas;
- dados
relativos à memória e capacidade de narrar eventos.
O recurso a temas neutros pode
ser um ótimo auxiliar de trabalho. Assim, importa saber se a criança admite não
saber de algo – ex.: qual a cor do meu carro? Se a resposta for não sei, deve
reforçar-se a correção da resposta.
Numa situação de recusa de
conviver, importa perceber se a criança admite não saber de algo…ou se aparece
convencida de que sabe tudo.
A linguagem a utilizar deve ser
própria e devem evitar-se perguntas sugestivas.
É a partir dos 3 anos que a
criança começa a ser capaz de fornecer detalhes sobre experiências pessoais.
Quanto à quantidade de
informação recortada, até aos 3 anos a informação tende a dissipar-se 1 a 3
semanas após o evento e, a partir dos 6 anos, tende a manter-se.
As crianças mais novas evidenciam
maior dificuldade na concetualização de acontecimentos complexos, atribuição de
intenções, reconhecimento de emoções, identificação de relações e em descrever
verbalmente as suas memórias.
As crianças mais novas apresentam
um pensamento mais concreto, que se traduz num vocabulário mais limitado e
menos descritivo, efetuando explicações breves, sem adjetivos e com poucos ou
nenhuns advérbios.
Ao ouvir uma criança não nos
podemos esquecer de quem são os seus organizadores vinculativos na
aprendizagem das dificuldades do encontro, da importância dos consensos para
superar conflitos.
Importa perceber sempre que
importância a criança atribui ao diálogo como forma de superar conflitos e se
percebe que o diálogo pressupõe o respeito e a admiração mútuos, mas também a
diversidade. Será que a criança ou o jovem se toma como unidade de medida,
fechando-se nos seus particularismos? Tem a criança capacidade de alargar o seu
eu, distinto de todos os outros, de forma positiva, dando espaço aos outros
para se corrigirem, como ela também necessita disso mesmo?
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