segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Audição da criança ou jovem







A Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote em 25 de outubro de 2007 estabelece no seu

Artigo 35.º
Audição da criança
1 — Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que:
a) As audições da criança tenham lugar sem atrasos injustificados após a denúncia dos factos as autoridades competentes;
b) As audições da criança tenham lugar, sempre que necessário, em instalações adequadas ou adaptadas para esse efeito;
c) As audições da criança sejam efetuadas por profissionais com formação adequada a esse fim;
d ) Se possível e apropriado, as audições da criança sejam efetuadas pelas mesmas pessoas;
e) O número de audições seja limitado ao mínimo e na estrita medida do necessário a evolução do processo;
f ) A criança possa fazer -se acompanhar do seu representante legal ou, se apropriado, por um adulto da sua escolha, salvo decisão razoável em contrario no que se refere a tal pessoa.
2 — Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que todas as audições da vítima ou, se apropriado, com uma criança na qualidade de testemunha possam ser gravadas em vídeo e que as audições assim registadas possam ser aceites em tribunal como elementos de prova, segundo as regras previstas no seu direito interno.

Sobre este tema recomenda-se a leitura de “Casos Práticos em Psicologia Forense”, Rute Agulhas e Alexandra Anciães, Edições Sílabo, páginas 51 a 56.
As boas práticas quanto a revelação de indícios e obtenção de prova em matéria de crimes contra menores estão descritas, designadamente, no estudo de Teresa Magalhães e outros, in Ata Médica 2011 n.º 2“Procedimentos forenses no âmbito da recolha de informação exame físico e recolha de vestígios em crianças e jovens vítimas de abuso físico e ou sexual” - e são dirigidas a evitar a vitimização secundária que resulta da sujeição da vítima a uma segunda intervenção traumática por força do processo que afinal a deve proteger.
Neste contexto, seria uma boa-prática - com ou sem consentimento do progenitor -, a condução do menor ao Gabinete Médico-Legal, ou ao Hospital, se razões terapêuticas se sobrepuserem às de recolha de vestígios, para que num único momento se proceda, com saber pericial, ao conjunto da intervenção preliminar, no que se inclui a eventual fotografia de lesões.
Parece fulcral, na obtenção da colaboração e adesão do menor à inquirição, e à correta formulação das questões, a intervenção do perito médico-forense.
A latere, recordar-se-á em matéria de cuidados de saúde, o disposto na Convenção da Biomedicina, art.ºs 6.º a 8.º, e também o Código Deontológico dos Médicos, designadamente art.ºs 45.º a 54.º
O artigo 5.º do Regime Geral do processo Tutelar Cível estabelece regras sobre a audição da criança em processo tutelar cível.
Este dispositivo deve ser conjugado com o artigo 35.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.
O artigo 84.º da LPCJP remete para os artigos 4.º e 5.º do RGPTC.
                A audição da criança pressupõe a análise prévia da sua finalidade e em função da mesma se terá de construir um modelo adequado.
                Deve ter-se em consideração se existe um ambiente familiar ou não, de conflito ou não, e a maturidade da criança.
                As questões passam, desde logo, pelos seguintes pontos:
- guarda;
- convívios;
- alimentos;
- horários;
- condutas adotadas pela criança;
- crimes sofridos;
- crimes presenciados;
- relações com os progenitores.
                É fundamental adequar o espaço a utilizar à audição da criança.
                Devem evitar-se múltiplas audições e a intervenção deve ser célere.
                A diligência deve ser devidamente documentada quando se pretenda a sua utilização como meio de prova futuro.
                O recurso às declarações para memória futura deve ser um dos primeiros atos do inquérito-crime, assim se evitando a contaminação da prova.
                Aqui colocam-se várias questões:
- juramento (cf. 16 anos);
- possibilidade de recusa do representante legal e sua superação pelo Juiz de Instrução, se for do interesse da criança, se necessário for com recurso ao Tribunal de Família e de Menores;
- a questão da necessidade de constituição prévia de arguido e a situação de arguidos ausentes em parte incerta;
- a necessidade de nomeação de defensor ao arguido, se for necessário;
- a questão da presença ou não do arguido;
- a questão do espaço e de quem faz as perguntas;
- o acompanhamento dos técnicos e quais;
- a necessidade de articulação com o Tribunal de Família e de Menores.
                O artigo 131.º do Cód. Proc. Penal prevê a perícia para a avaliação da capacidade e dever de testemunhar:
 Artigo 131.º
Capacidade e dever de testemunhar   
1 - Qualquer pessoa que se não encontrar interdita por anomalia psíquica tem capacidade para ser testemunha e só pode recusar-se nos casos previstos na lei.
2 - A autoridade judiciária verifica a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade e puder ser feito sem retardamento da marcha normal do processo.
3 - Tratando-se de depoimento de menor de 18 anos em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, pode ter lugar perícia sobre a personalidade. (cf. art.º 160.º do Cód. Proc. Penal)
4 - As indagações, referidas nos números anteriores, ordenadas anteriormente ao depoimento, não impedem que este se produza.
               
Temos, pois, que distinguir a capacidade (ou competência) para testemunhar da credibilidade.
                Quando se fala de credibilidade, importa ter em consideração que a criança pode faltar à verdade e não querer mentir, por exemplo, por sugestionamento acidental, decorrente, por exemplo, de sucessivas inquirições, ou de sugestionamento deliberado ou ainda de erros e distorções de memória.
                Assim sendo, a avaliação da credibilidade não passa pela avaliação do sujeito, mas pela avaliação do seu depoimento numa situação concreta.
                A respeito do art.º 131.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal conhecem-se duas teses:
Tese 1: a avaliação pericial do art.º 131.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal deve centrar-se sobre a capacidade de a criança testemunhar e não sobre a sua credibilidade, pois este juízo pertence ao tribunal (cf. Ac. Rel. Lisboa, de 18-01-2006 e Ac. STJ de 07.12.1999); e
Tese 2: a avaliação pericial pode incidir sobre a credibilidade do testemunho. (cf. Ac. STJ de 23-10-2008, processo 08P2869):
.Nos termos deste acórdão:
- A perícia da personalidade a que alude o n.º 3 do art.º 131.º do CPP, visa verificar a aptidão física e mental do menor de 18 para depor em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, designadamente quando deles foi vítima, para avaliar da sua credibilidade (n.º 2 desse artigo), enquanto a perícia de personalidade do arguido é realizada para efeito de avaliação da sua personalidade e perigosidade do arguido, incidindo sobra as características psíquicas independentes de causas patológicas, bem como sobre o seu grau de socialização (n.º 1 do art.º 160.º).
- A credibilidade que se prende necessariamente com a idade da testemunha e a natureza do crime, postula a obtenção de um discurso sobre a situação, pois não se trata de uma mera credibilidade geral e desligada da vida, tributária tão só de condicionantes psicobiológicas, mas sim da sua credibilidade relacionada com aquele pedaço de vida, que exatamente pela sua natureza autoriza a avaliação pericial da credibilidade da testemunha.
                A criança colabora mais ativamente quando existe uma relação de confiança, devendo evitar-se a preocupação excessiva em seguir um protocolo de entrevista.
                Previamente à audição, devem questionar-se outras áreas temáticas da vida da criança.
                Trata-se, pois, de introduzir uma «fase introdutória».
                 O inquiridor não deve referir regras de entrevista, apresentando-se como figura de autoridade.
                Por outro lado, o entrevistador deve estar atento às indicações por parte da criança no sentido de perceber se esta relação de confiança foi ou não estabelecida, dando particular atenção às manifestações não verbais, desde as mais explícitas (ex.: chorar, pedir para sair da sala) até às mais subtis (ex.: evitar manter contacto visual, curvar-se sobre si própria).
                Na avaliação da capacidade de a criança distinguir o que realmente aconteceu do que lhe foi sugerido deve ter-se em consideração:
- a noção da criança do tempo e de espaço e sua relação;
- a informação demográfica e as dinâmicas familiares, que devem ser conhecidas;
- dados relativos à memória e capacidade de narrar eventos.
                O recurso a temas neutros pode ser um ótimo auxiliar de trabalho. Assim, importa saber se a criança admite não saber de algo – ex.: qual a cor do meu carro? Se a resposta for não sei, deve reforçar-se a correção da resposta.
                Numa situação de recusa de conviver, importa perceber se a criança admite não saber de algo…ou se aparece convencida de que sabe tudo.
                A linguagem a utilizar deve ser própria e devem evitar-se perguntas sugestivas.
                É a partir dos 3 anos que a criança começa a ser capaz de fornecer detalhes sobre experiências pessoais.
                Quanto à quantidade de informação recortada, até aos 3 anos a informação tende a dissipar-se 1 a 3 semanas após o evento e, a partir dos 6 anos, tende a manter-se.
                As crianças mais novas evidenciam maior dificuldade na concetualização de acontecimentos complexos, atribuição de intenções, reconhecimento de emoções, identificação de relações e em descrever verbalmente as suas memórias.
                As crianças mais novas apresentam um pensamento mais concreto, que se traduz num vocabulário mais limitado e menos descritivo, efetuando explicações breves, sem adjetivos e com poucos ou nenhuns advérbios.
                Ao ouvir uma criança não nos podemos esquecer de quem são os seus organizadores vinculativos na aprendizagem das dificuldades do encontro, da importância dos consensos para superar conflitos.
                Importa perceber sempre que importância a criança atribui ao diálogo como forma de superar conflitos e se percebe que o diálogo pressupõe o respeito e a admiração mútuos, mas também a diversidade. Será que a criança ou o jovem se toma como unidade de medida, fechando-se nos seus particularismos? Tem a criança capacidade de alargar o seu eu, distinto de todos os outros, de forma positiva, dando espaço aos outros para se corrigirem, como ela também necessita disso mesmo?

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