O progenitor obrigado a pagar
os alimentos DEVE ESTAR CIENTE de que o direito legal a alimentos reveste as
seguintes características:
- Indisponível (art.º 2008.º, n.º 1, do Cód. Civil), pois
não pode haver renúncia ao mesmo, sob pena de nulidade do contrato – art.º
280.º do Cód. Civil), podendo, contudo, deixar de se peticionar alimentos ou
renunciar-se a prestações vencidas;
- Impenhorável (art.º 2008.º, n.º 2, do Cód. Civil);
- Não pode o devedor proceder à compensação da dívida de
alimentos por créditos de outra ordem que tenha para com o alimentando (art.º
853.º, n.º 1, al.ª b), do Cód. Civil);
- Trata-se de uma obrigação conjunta e não solidária (art.º
513.º do Cód. Civil), já que o devedor apenas responde de acordo com as suas
reais possibilidades, sendo, então, a regra a conjunção e não a solidariedade;
- Natureza pessoal, cessando com a morte do alimentante e do
alimentando, não se transmitindo aos respetivos sucessores as prestações
vincendas (art.º 2013.º, n.º 1, al.ªs a) e b) do Cód. Civil). Todavia, as
prestações vencidas que não tenham sido pagas podem ser peticionadas aos
herdeiros do obrigado;
- Caraterística da atualidade: devem aferir-se no momento da
decisão as possibilidades económicas do obrigado e as necessidades do
beneficiário – art.º 2004.º, n.º 1, do Cód. Civil;
- Caraterística da variabilidade: podendo ser reduzida ou
aumentada a medida exata do quantum alimentício – art.º 2012.º do Cód. Civil;
- O credor de alimentos goza de hipoteca legal sobre os bens
do obrigado (art.º 705.º, al.ª d), do Cód. Civil);
- Nos termos do art.º 737.º, n.º 1, do Cód. Civil, o credor
de alimentos goza de privilégio mobiliário geral.
E ainda de que, em caso de não
pagamento tempestivo dos alimentos, resulta da lei que serão devidos juros de mora à taxa legal e compulsórios nos termos do art.º 829-A, n.º 4, do Cód. Civil (cf. este artigo estabelece que «Quando for
estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro
corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data
em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos
juros de mora, se estes forem também devidos...»).
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