quinta-feira, 7 de maio de 2020

As ondas renovatórias do italiano Mauro Cappelletti como conjunto proposto a efetivar o acesso à justiça


As ondas renovatórias do italiano Mauro Cappelletti como conjunto proposto a efetivar o acesso à justiça

o jurista-processualista italiano Mauro Cappelletti traduziu o que seria acesso à justiça, em uma de suas principais obras, por meio de um movimento renovatório que se divide em três ondas. Cada “onda” surge num lapso temporal, contudo todas possuem correlações.

A primeira diz respeito a prestação de serviços jurídicos aos pobres.

A segunda tem o propósito de esmiuçar os interesses difusos, permitindo que o processo tenha uma inclinação à coletividade da tutela.

Neste alamiré, a terceira onda faz referência a uma reforma interna do processo, buscando proporcionar a exequibilidade dos direitos sociais.

Nesta senda, observar-se-á ainda uma quarta onda de acesso à justiça proposta por Kim Economides.

Torna-se imperioso salientar que o propósito principal de todos os movimentos de acesso à justiça é humanizar o aparato processual, e atender os anseios do Estado de Direito Democrático. Por outro lado, importa erradicar todo e qualquer método que seja caro, moroso e inalcançável à população.

O acesso à Justiça tem que ser igualitário, no sentido de que se deve ir para além da simples possibilidade de o cidadão fazer uso do instrumento jurídico, interessando também uma justa composição do litígio para os conflitos de interesses. O processo deve, pois, ser equitativo, pois o objetivo do acesso à justiça é lograr obter uma justa composição do litígio. E, por outro lado, não basta que a máquina judicial seja efetiva, exigindo-se que as demandas sejam atendidas em tempo razoável, de modo universal, alcançando o maior número possível de situações conflituosas.

O Estado é responsável pela efetivação deste direito de acesso à justiça e ao processo equitativo, pois é através destes mecanismos que, em caso de necessidade, se acede ao exercício dos demais direitos. E tal acesso não se configura apenas pelo direito público subjetivo à propositura de uma ação, mas também por vedar que o legislador edite uma lei que exclua o Poder Judicial da apreciação de todo e qualquer direito que venha ser lesionado ou ameaçado.

O acesso à justiça transpõe a noção de individualismo liberal, ou seja, de que está restrito à garantia da via judiciária. O Poder Judicial tem que ter aptidão para sustentar a defesa dos direitos, não vendo quem lhe bata à porta, o poder público ou o particular, a empregada doméstica ou o empresário, o branco ou o afrodescendente, em posição de igualdade com seus contendores, ofertando um provimento equilibrado, tempestivo, legítimo e efetivo.

1. A PRIMEIRA ONDA RENOVATÓRIA CAPPELLETTIANA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS POBRES

Esta onda renovatória concretiza-se em Portugal através dos seguintes diplomas:

§   REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS - L 34/2004, DE 29 DE JULHO
§   REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS - P 10/2008, DE 3 DE JANEIRO
§   FORMULÁRIOS DE REQUERIMENTO DE PROTECÇÃO JURÍDICA - P 11/2008, DE 3 DE JANEIRO
§   REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS NA ORDEM DOS ADVOGADOS - REG 330-A/2008, DE 24 DE JUNHO
§   ACESSO À JUSTIÇA NOS LITÍGIOS TRANSFRONTEIRIÇOS - DL 71/2005, DE 17 DE MARÇO
§   PROVA E APRECIAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA PARA A CONCESSÃO DA PROTECÇÃO JURÍDICA - P 1085-A/2004, 31 DE AGOSTO
§   PATROCÍNIO JUDICIÁRIO DOS MEMBROS DO GOVERNO E ALTOS DIRIGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANDO DEMANDADOS EM VIRTUDE DO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES - DL 148/2000, DE 19 DE JULHO

A mudança no ordenamento jurídico proporcionou, para aquelas pessoas que não possuíam meios de garantir os seus direitos, a oportunidade de reivindicá-los sem comprometer o sustento das suas famílias.

2. A SEGUNDA ONDA RENOVATÓRIA CAPPELLETIANA: DOS INTERESSES DIFUSOS

Apesar da garantia da assistência judiciária ter sido um fator determinantemente progressista, verificou-se que, apesar de todos deterem a capacidade de colocar as suas causas à apreciação dos tribunais, constatou-se que, mesmo assim, não era possível a análise de todos os interesses. Neste instante, tornou-se essencial a apreciação dos direitos da coletividade, uma vez que não eram tutelados pela via dos instrumentos garantidores dos direitos individuais.

A preocupação da segunda onda resultou da incapacidade de o processo civil tradicional, de cunho individualista, servir para a proteção dos direitos ou interesse difusos ou também chamados de coletivos. É que o processo civil foi sempre visto como campo de disputa entre particulares, tendo por objetivo a solução de controvérsia entre eles a respeito de seus próprios interesses individuais. Tal onda renovatória permitiu a mudança de postura do processo civil, que, de uma visão individualista, passou a contemplar também uma conceção social e coletiva, como forma de assegurar a realização dos direitos comunitários relativos a interesses difusos.

De uma perspetiva equivocada, em que se pensava que se o direito ou interesse pertencia a todos é porque não pertencia a ninguém, percebeu-se que se o direito ou interesse não pertencia a ninguém é porque pertencia a todos, e, a partir dessa perspetiva, cuidou-se de encontrar meios adequados à tutela desses interesses, que não encontravam solução confortável na esfera do processo civil.

Esta conceção determinou uma nova forma de ver o processo: não podendo comparecer em juízo todos os titulares de direitos difusos – por exemplo, todos os interessados na manutenção da qualidade do ar em uma determinada região – é preciso que haja um “representante” adequado para agir em benefício da coletividade. Por outro lado, a decisão deve, em tais casos, ser efetiva, alcançando todos os membros do grupo, ainda que não tenham participado individualmente do processo.

A sociedade contemporânea, com os seus conflitos de massa, tendo como consequência um nível cada vez mais elevado de complexidade nas suas relações, dá origem a direitos transindividuais, por isso é de suma importância a adoção de mecanismos para tutelá-los quando forem lesados. 

A Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, estabeleceu o direito de participação procedimental e de ação popular, ou seja, nos termos do seu art.º 1.º, n.º 1, definiu os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de ação popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa.

Sem prejuízo do disposto no número 1 do art.º 1.º da Lei n.º 83/95, são designadamente interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a proteção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público.

São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de ação popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda.

São igualmente titulares dos direitos referidos no número anterior as autarquias locais em relação aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respetiva circunscrição.

No âmbito de ações populares, o Ministério Público é titular da legitimidade ativa e dos poderes de representação e de intervenção processual que lhe são conferidos por lei, podendo substituir-se ao autor em caso de desistência da lide, bem como de transação ou de comportamentos lesivos dos interesses em causa.

Na ação popular e no âmbito das questões fundamentais definidas pelas partes, cabe ao juiz iniciativa própria em matéria de recolha de provas, sem vinculação à iniciativa das partes.

Mesmo que determinado recurso não tenha efeito suspensivo, nos termos gerais, pode o julgador, em ação popular, conferir-lhe esse efeito, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, à semelhança do regime estabelecido no Regime Geral do processo Tutelar Cível e no Regulamento Bruxelas II bis.

Salvo quando julgadas improcedentes por insuficiência de provas ou quando o julgador deva decidir por forma diversa fundado em motivações próprias do caso concreto, os efeitos das sentenças transitadas em julgado proferidas no âmbito de processo que tenham por objeto a defesa de interesses individuais homogéneos abrangem os titulares dos direitos ou interesses que não tiverem exercido o direito de se autoexcluírem da representação, nos termos do artigo 16.º do diploma referido.

Pelo exercício do direito de ação popular não é exigível taxa de justiça inicial.

O autor fica isento do pagamento de custas em caso de procedência parcial do pedido.

Em caso de decaimento total, o autor interveniente será condenado em montante a fixar pelo julgador entre um décimo e metade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a sua situação económica e a razão formal ou substantiva da improcedência.

A responsabilidade por custas dos autores intervenientes é solidária, nos termos gerais.

A responsabilidade por violação dolosa ou culposa dos interesses previstos no artigo 1.º do diploma citado constitui o agente causador no dever de indemnizar o lesado ou lesados pelos danos causados.

Existe ainda a obrigação de indemnização por danos independentemente de culpa sempre que de ações ou omissões do agente tenha resultado ofensa de direitos ou interesses protegidos nos termos da presente lei e no âmbito ou na sequência de atividade objetivamente perigosa.

Aos titulares do direito de ação popular é reconhecido o direito de denúncia, queixa ou participação ao Ministério Público por violação dos interesses previstos no artigo 1.º que revistam natureza penal, bem como o de se constituírem assistentes no respetivo processo, nos termos previstos nos artigos 68.º, 69.º e 70.º do Código de Processo Penal.

É dever dos agentes da administração central, regional e local, bem como dos institutos, empresas e demais entidades públicas, cooperar com o tribunal e as partes intervenientes em processo de ação popular.

Outros diplomas existem a respeito de interesses difusos, sendo o Ministério Público um elemento fundamental na sua defesa, estando dotado de um sistema de atendimento ao público gratuito, tal como a atividade que desenvolve em benefício desses interesses.

3. A TERCEIRA ONDA RENOVATÓRIA CAPPELLETIANA: A FIGURA DOS JULGADOS DE PAZ E DOS JUÍZOS ESPECIALIZADOS.

A ideia é o recurso à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade para resolução de causas de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo.

Em Portugal, apesar da existência de Julgados de Paz e de Juízos Especializados, ainda se sente o peso da pena de prisão na previsão legal de quase todos os crimes. Por outro lado, não foi ainda criado um sistema penal intermédio entre a contraordenação e o crime que carece de tratamento “normal”, ou seja, falta legislação que regule a chamada infração leve, para além da possibilidade de recurso à suspensão provisória do processo, ao processo sumaríssimo, ao processo abreviado e ao processo sumário.

Falta legislação que enquadre certas condutas como simples faltas, sujeitas a meras penas de multa, a julgar em juízos especializados.

Para além da possibilidade de recurso à arbitragem e a processo de injunção, quanto ao processo declarativo mais se poderia ter feito.

4. A PERSPETIVA DE ECONOMIDES.

A quarta onda renovatória é proposta por Kim Economides, um dos integrantes da coordenação do Projeto de Acesso à Justiça de Florença, juntamente com Mauro Cappelletti, visando elencar aos estudantes e profissionais do Direito todo um conjunto social de problemáticas existentes no meio social, tornando necessárias as inovações fornecedoras de remédios jurídicos para resolver os tantos litígios e relações humanas.

Segundo esta perspetiva, o problema talvez não esteja somente no acesso dos cidadãos à justiça, e sim naqueles que o pleiteiam. Logo, esta nova perspetiva analítica considera que a essência do problema não se limita apenas ao acesso dos cidadãos à justiça, mas, inclui também o acesso dos próprios advogados.

Na esteira dessas questões existe toda uma problemática de como os cidadãos são direcionados e atendidos pelos advogados, por exemplo, e em alguns casos muitas das vezes estão aptos a atender somente grandes corporações e empresas, não direcionando um olhar especial para aquele indivíduo necessitado de atendimento.

Nesta perspetiva, questiona-se o profissional do direito, a sua formação, a sua habilidade, etc. Trata-se de disponibilizar profissionais competentes para solucionar as lides existentes. 

Em Portugal o sistema de atendimento ao público do Ministério Público atenua um pouco esta problemática, mas não a resolve.

Em muitos países com bons desenvolvimentos intelectuais, não se confia na mudança pela cidadania. Em muitos países da Europa Ocidental, nem a principal força motriz por trás das atuais reformas de ‘acesso’ é um desejo altruístico de valorizar a cidadania, nem tais reformas representam uma reação a uma crise de confiança nos ideais profissionais ou políticos, embora elementos de ambas estejam claramente presentes.

Muitos políticos falam de acesso ao direito, não com a perspetiva de executar reformas que garantam ao cidadão o acesso a um profissional do direito com adequada formação, defendendo apenas um interesse meramente económico, como acontece com os movimentos em Portugal que procuram a todo o custo retirar ao Ministério Público a possibilidade de atendimento ao público gratuito (ex.: área laboral, cível e de família e menores).

É bom salientar que em Portugal temos um dos melhores sistemas de atendimento ao público e gratuito dos cidadãos na área do direito, o que conjugadamente com o regime de acesso ao direito constitui uma resposta a não perder. Restam vários problemas por resolver, como por exemplo o excessivo peso as custas judiciais, muitas vezes desproporcionado ao serviço que se presta.

segunda-feira, 25 de setembro de 2017

BEM-ESTAR DAS CRIANÇAS E JOVENS



BEM-ESTAR DAS CRIANÇAS E JOVENS
                          



Texto elaborado a partir de «A Análise do Bem-Estar das Crianças e Jovens e os Direitos da criança», Edições Húmus, e dados do PORDATA.

É reconhecido que as crianças e os jovens constituem o mais valioso capital humano com que se constrói o futuro de uma sociedade, todavia, a realidade dos dias de hoje não traduz este consenso, como prova o facto de que as crianças constituem o grupo etário mais vulnerável à pobreza e à exclusão social na generalidade dos países da União Europeia e de Portugal em particular.
As questões da infância e da juventude têm ficado relegadas para planos subalternizados em relação aos equilíbrios financeiros e ao objetivo do crescimento económico. Mas isto é um paradoxo, pois, como se disse, as crianças e os jovens constituem o mais valioso capital humano com que se constrói o futuro de uma sociedade.
É notório também que continua esquecida a necessidade de dar voz às próprias crianças e adolescentes no que se refere à expressão das suas necessidades e dos seus anseios, capacitando-as para a sua participação ativa na comunidade e exercício de uma cidadania correspondente à respetiva idade.
É em relação às crianças que se torna mais premente assegurar o direito à igualdade de oportunidades em relação a bens básicos (alimentação, cuidados de saúde, acesso à educação e ao sucesso escolar, segurança e cuidado parental), a prevalência do interesse superior das mesmas em caso de conflitos, a educação para a autonomia, a responsabilidade e a participação, o direito de audição em matérias que lhes digam respeito, consoante a idade.
A verdadeira medida do estado de uma nação está na forma como cuida das suas crianças – da sua saúde e proteção, da sua segurança material, da sua educação e socialização, e do modo como se sentem, conforme é afirmado pela UNICEF.
Tratar as crianças de forma indiferente traduz-se no futuro em perda de produtividade e de competitividade.
As crianças são pobres porque as famílias são pobres.
Não se pode ser «família» sem dinheiro.
Não existem sociedades sem famílias.
Queremos crianças felizes, mas precisamos também de adultos felizes para que possam educar e acompanhar o crescimento das crianças. Precisamos de adultos tranquilos, que confiem no futuro, que acreditem nas suas capacidades, que transmitam os valores da partilha, da solidariedade, do respeito aos mais novos.
A Recomendação de fevereiro de 2013 da União Europeia sobre a necessidade do investimento em políticas de apoio às crianças, nomeadamente nas áreas da saúde, educação, proteção social, como forma de combater as desigualdades, apelava no sentido de que a pobreza jamais deveria ser motivo para serem retirados os filhos aos pais.   
A felicidade não está, porém, associada apenas aos bens materiais e as crianças felizes não são necessariamente as crianças que «têm tudo».
A Assembleia da República Portuguesa teve a coragem de reconhecer a pobreza como uma violação dos direitos humanos. Mas a quem responsabilizar? Note-se que até a omissão é uma forma agressiva de negação dos direitos, quiçá, a mais complexa, por revelar indiferença sobre realidades que implicam, direta ou indiretamente, com a vida coletiva.
Assistimos cada vez mais a uma cultura individualista predominante, que tem levado a uma perda de sentido do bem comum. O sistema económico está orientado para o lucro e não para o bem-estar das pessoas. Todavia, esta opção tem mais custos do que proveitos, levando a uma clivagem cada vez maior entre os muito ricos e os pobres.
Por outro lado, há um excesso no que respeita às preocupações pedagógicas, ou seja, parece que estamos a ter tanto cuidado com o «aquário» que nos esquecemos do «peixe», como diz Eugénio Fonseca em “Política Social e Pobreza infantil”. Há uma desmesurada desproporção entre o tempo e esforço que utilizamos na transmissão de conhecimentos e aquele que empregamos na comunicação de afetos. Quem é que gosta da escola? Não se pode admitir uma diferenciação no tratamento dos alunos em função da desigualdade de oportunidades, muito embora se devam ter conteúdos peagógicos adaptados a cada realidade.
O combate à pobreza infantil não pode estar assente em mero assistencialismo, numa política de esmolas. É preciso perceber que se trata de respeitar direitos humanos essenciais para o futuro da sociedade. Existe uma relação direta entre qualidade da infância e da juventude e qualidade do futuro.
As crianças são o grupo etário mais vulnerável à pobreza e à exclusão social.
Na EU cerca de uma em cada cinco crianças vive abaixo do limiar de pobreza.
Recordemos neste contexto que os recursos da família não se repartem de forma igual por todos os seus membros, pois famílias com idênticos rendimentos podem proporcionar modos de vida bastante diferenciados às suas crianças.
É fundamental quebrar o ciclo de transmissão intergeracional da pobreza. E isto não se faz apenas através do aumento de rendimentos dos indivíduos, pressupondo uma intervenção progressiva.
A criança é pobre porque a família é pobre. Por outro lado, sendo a criança pobre, está legalmente impedida de trabalhar e o seu desenvolvimento depende de terceiros.
O conjunto de experiências sociais negativas que se acumula ao longo das infâncias desprotegidas tem uma forte probabilidade de se consubstanciar na construção de uma posição social baixa na idade adulta.
As crianças e jovens pobres apresentam desempenhos na aprendizagem marcadamente inferiores, algo que se consubstancia fisicamente em estruturas cerebrais distintas relativamente às restantes crianças. Na opinião de Hair, Nicole L., Jamie L. Hanson, Barbara L. Wolf, Seth D. Pollak, (2015), “Association of Child Poverty, Brain Development, and Academic  Achievement”, Jama Pediatrics, vol. 53706, pp. 1-8), estas estruturas explicam 20 % das desigualdades de desempenho nos testes cognitivos por si aplicados a indivíduos entre os 4 e os 22 anos. Os resultados em causa vêm mostrar uma relação íntima entre fatores biológicos e sociológicos com consequências globais e duradouras na vida dos indivíduos. A pobreza infantil tem impacto muito para além da infância.
Os dados estatísticos atuais não permitem compreender como é que a pobreza infantil se distribui no território nacional e quais os perfis dos indivíduos em situação de pobreza infantil, até porque as crianças não são unidades estatísticas.
Se em 2014 a taxa de pobreza em Portugal era de 19,5 %, ou seja, um em cada cinco portugueses, a taxa de pobreza infantil (0-17 anos) era maior, fixando-se nos 24,8 %, ou seja, uma em cada quatro crianças. E estes dados devem ter em consideração que a taxa de pobreza é calculada através da mediana dos rendimentos nacionais, a qual tem vindo a diminuir, o que leva a que a referida taxa não tenha sofrido aumentos. Por exemplo, um terço das crianças portuguesas seria  considerada pobre em 2013 se essa pobreza fosse medida com o limiar de pobreza de 2009 e não com o de 2013.
Repare-se também que isto acontece num país onde o número de crianças está abaixo do necessário para se proceder à substituição das gerações. Somos dos países mais envelhecidos do mundo. Com base em dados de 2015, podemos afirmar que há menos 1,5 milhões de jovens hoje do que há 40 anos. Em 1975 eram metade da população. Em 2015, já eram menos de um terço.
Aqueles valores colocam imediatamente a questão dos tipos de apoio que o Estado proporciona às crianças, quer diretamente, quer através das famílias que as enquadram, isto no sentido de minimizar a intensidade da pobreza ou mesmo eliminá-la.
Os principais apoios na matéria são o RSI e o abono de família, podendo ainda falar-se da Ação Social Escolar.
Para o RSI a criança tem um valor diário de 1,8 €, sendo difícil não classificar este valor como baixo. As estatísticas demonstram, todavia, que, a partir de 2010, se vem assistindo a uma queda constante do número de beneficiários de RSI, num, momento em que este apoio social de fim-de-linha é mais necessário. E o pior é que o grupo de das crianças e jovens tem vindo a ver o seu peso cada vez mais reduzido: passou de 40,35% em 2004 e 2005 para 33,8% em 2014. O número de pessoas entre os 0 e os 24 anos beneficiárias do RSI sofreu uma redução significativa a partir de 2010, ficando em 120.404 pessoas entre os 0 e os 24 anos..

O que explica este fenómeno ainda não está explicado, mas poderá dever-se ao facto de as modificações legislativas e de redução de prestações que o RSI tem sofrido ao longo dos últimos anos tenham afetado mais as famílias com crianças e jovens.
No que respeita ao bem-estar infantil nos países desenvolvidos, a nossa posição (15.ª em estudo da UNICEF de 2013) seria em muito afetada se tivessemos em conta apenas a componente «Alojamento e ambiente» (17.ª posição), «Educação» (18.ª posição) e «Bem-estar material» (21.ª posição).
Em novo estudo de 2016 da UNICEF, Portugal ocupa o lugar 33.º em 41 países analisados no indicador rendimento e o 19.º lugar no que respeita ao bem-estar infantil.
As crianças que pertencem ao escalão das 10% mais pobres tem um rendimento familiar equivalente a 40% do rendimento familiar médio.  
As tentativas parentais de proteger as crianças dos efeitos da pobreza têm limites e esses limites consubstanciam-se na escassez de todo o tipo de recursos, o que se reflete na concretização das capacidades, fazendo com que, mesmo nestes casos, a possibilidade de efeitos duradouros da pobreza infantil ao longo da vida dos indivíduos seja muito grande.
O indicador Risco de Pobreza ou Exclusão Social (RPES), definido no contexto da Estratégia Europa 2020 como indicador central no que toca à monitorização da pobreza e exclusão social, contém em si três subindicadores:
- o risco de pobreza (monetária);
- a privação material severa; e
- a baixa intensidade do trabalho na família.   
O risco de pobreza é medido como na percentagem de pessoas que vive abaixo de 60% do rendimento mediano.
A privação material severa diz respeito à proporção de população que não tem capacidade financeira para adquirir quatro ou mais dos nove itens definidos como relevantes no contexto europeu:

1) capacidade para fazer face a despesas inesperadas;
2) capacidade para pagar uma semana de férias por ano fora de casa;
3) existência de dívidas (de renda, eletricidade, etc.);
4) capacidade de fazer uma refeição com carne de frango ou peixe de dois em dois dias;
5) capacidade de manter a casa quente;
6) ter uma máquina de lavar;
7) ter uma TV a cores;
8) ter um telefone;
9) ter um carro próprio.    

A baixa intensidade do trabalho na família corresponde à proporção da população que vive em agregados  familiares onde, num dado ano, foi despendido um número reduzido de horas a trabalhar (cf. Quando o número de horas corresponde a 20% ou menos do total do potencial de trabalho).

Enquanto medida de bem-estar das crianças, o indicador RPES padece de algumas limitações:
- por um lado, não tem em conta fatores não materiais que possam afetar as crianças;
- por outro lado, não tem a criança como unidade de análise e não inclui qualquer informação que respeite o direito de opinião das crianças, consignado no art.º 12.º da Convenção dos Direitos das Crianças – a informação reportada pelas próprias crianças é muito importante para a análise do bem-estar infantil.    

E por referência ao ano de 2014, temos os seguintes dados:
- o RPES nas crianças foi de 31,4%, ou seja, 584 mil crianças (30% em Portugal e Reino Unido, 14% na Suécia – taxa mais baixa na EU - em 2015);
- o RPES nas crianças (31,4%) foi o mais elevado quando comparado com outros grupos etários, nomeadamente adultos entre os 18 e os 64 anos, com um RPES de 28,3%, e pessoas com 65 anos ou mais, cujo RPES foi de 21,1%;
- 29% das famílias com crianças dependentes encontravam-se em risco de pobreza ou exclusão social e dentro deste grupo as famílias monoparentais e as famílias numerosas (compostas por dois adultos e três ou mais  crianças) são aquelas que apresentaram riscos superiores de 51,7% e 41,3%, respetivamente;
- o risco de pobreza ou exclusão social nas crianças variou também em função do nível de educação dos  pais, havendo a salientar que quando os pais têm um nível de educação superior o RPES foi de 7% e no caso contrário o RPES foi de 48,1%;
- por comparação a 2008, mesmo crianças com pais com nível de educação superior viram o RPES aumentar, pois em 2008 era de 3,8%;
- 25,6% das crianças encontravam-se em risco de pobreza (monetária), valor este que ascende a 36,5% antes de transferências sociais (ex.: abono de família);
- se nas crianças o valor atrás referido (valor antes de transferências sociais) era de 36,5%, já para a população entre 18 e 64 anos era de 19,1% e de 15,1% para a população com mais de 65 anos de idade, o que permite concluir que as crianças são o grupo etário no qual o impacto das transferências sociais  é menor;
- o risco de pobreza nos agregados familiares com crianças e com baixa intensidade de trabalho apresentou uma taxa de 73,9%, taxa essa que foi de 45,4% nos agregados sem crianças e baixa intensidade de trabalho;
- a taxa de privação material severa nas crianças foi de 12,9%, havendo a salientar a taxa de 43,3% no que respeita à incapacidade para fazer face a despesas inesperadas, 25,7% de incapacidade para manter a casa adequadamente aquecida e 16,4% de existência de dívidas.
            Em 2015, a taxa de pobreza, após transferências sociais, foi de :
- 0-17 anos: 22%;
- 18 – 64 anos: 18%
- 65 * : 18%
            Em Portugal, que entrou tarde na modernidade, as representações de uma infância pré-moderna, moderna e pós-moderna continuam intensamente presentes, interligadas e, paradoxalmente, no mesmo tempo e num mesmo espaço.
            Para um mesmo terreno e uma mesma época detetam-se em Portugal modos de viver a infância muito distintos, num processo de entrecruzamento denso e de difícil acesso.
            Em determinadas áreas urbanas verifica-se uma concentração territorial de problemas sociais, muito ligados a políticas de habitação erradas.
Em certos casos, a discriminação começa pelas dificuldades de acesso ao registo civil e a documentação pessoal.
            Verifica-se o crescer de uma cultura securitária e à diluição dos mecanismos informais de controlo social contrapõe-se o aumento das expectativas dos indivíduos sobre os sistemas formais, junto dos quais indivíduos e grupos sociais exigem um maior controlo e regulação dos comportamentos das crianças e jovens. É aos mecanismos de controlo social formal que são delegadas funções que, até recentemente, eram  asseguradas de modo informal  nas comunidades, numa transposição de papéis sociais a que se associa um aumento para a tendência punitiva em reação a determinados comportamentos de crianças e jovens.
Cada criança participa da vida do seu grupo cultural através da família, dos pares e daqueles que lhe estão mais próximos, estabelecendo uma dialética entre o eu, o nós, o outro e os outros a partir da qual constrói e redefine a sua ação quotidiana. Muitas vezes, este processo continua a ser definido a partir da cor da pele ou da capacidade económica.
O acesso a cuidados básicos de saúde é um fator de diferenciação social, oculto sob múltiplas formas.
A violência no seio da família produz consequências a longo prazo.  
O envolvimento de crianças em situações de violência exige cuidados específicos no processo de avaliação de risco, sendo necessárias competências especializadas. Esta avaliação permite o acesso a informações sobre:
- A exposição da criança a situação de violência em todas as suas formas (por exemplo: abuso físico, emocional…);
- O impacto da violência e o potencial de danos futuros;
- O bem-estar e a experiência da criança, incluindo os seus sentimentos; o sentido de responsabilidade; a capacidade para extrair significado das suas experiências e recursos de suporte (estratégias de coping) que possuem e o sentimento de segurança e proteção.
É fundamental reconhecer que a proteção das crianças passa pela segurança e o empowerment das suas progenitoras (ou progenitores…).
O ter-se sido vítima de abuso na infância e a exposição a violência intraparental leva a uma aprendizagem da violência e a identificação com a figura do progenitor agressor, culminando tudo numa transmissão intergeracional da violência.
Existe uma necessidade de comunicação entre o processo criminal e o processo de promoção e de proteção.
As declarações para memória futura devem ser o primeiro ou um dos primeiros atos do inquérito por crime sexual ou por crime que demande idêntica lógica.
É crucial partilhar informação e trabalhar em Rede. As lógicas de privatização da democracia não nos devem levar a criar uma lógica de insulamento também nas instituições.
Mas a intervenção protetiva não pode ser concebida  como se as crianças e as famílias fossem objetos, destinatários ou utentes de serviços especializados, devendo antes ser concebida enquanto veículo de garantia de direitos, sendo para tal fundamental convocar uma imagem renovada das crianças como sujeitos ativos de direitos.
Se as crianças não estiverem alertadas para o direito que têm a não serem abusadas, ou acerca dos perigos que podem correr, serão com certeza mais vulneráveis ao abuso. Para tal é fundamental investir na informação e em formas renovadas de diálogo com as crianças, no sentido de se tornarem protetoras de si mesmas e também dos seus pares.
Todos sabemos que a falta de um rendimento familiar decente não é a única causa de pobreza infantil. O acesso a serviços essenciais como habitação, educação pré-escolar de qualidade e cuidados de saúde podem contribuir largamente para reduzir a privação entre o grupo etário das crianças.
O acesso ao desporto ou a atividades socioculturais é, muitas vezes, mais fácil do que seria de supor, sendo fundamental a constituiçao de uma política local de protocolos que permita às crianças mais  necessitadas usufruir dessas atividades gratuitamente ou a custos reduzidos, sem esquecer que o Estado deve ter aqui uma participação muitas vezes centrada única e exclusivamente no facilitar o transporte, cuja falta se configura como o principal obstáculo à implementação desses protocolos.
Não devemos tomar o rendimento familiar como único indicador da pobreza infantil, pois existem muitas situações em que o rendimento da família pode não beneficiar a criança. Outras vezes, existe uma boa gestão do rendimento, mas os custos de transporte e logística associada não permitem às crianças beneficiar daqueles protocolos, que podem ser constituídos com filarmónicas, clubes desportivos, associações locais, etc.
Existe depois um grupo de crianças que demanda cuidados especiais: crianças com necessidades especiais, crianças em percurso de desinstitucionalização, crianças ciganas, crianças imigrantes, crianças com percursos marcados pelo absentismo e abandono escolar, crianças de áreas urbanas degradadas, etc.
O tempo da criança não é o tempo do adulto.
É urgente combater a pobreza infantil e todas as situações de que são vítimas.
O fundamental não é pensar que futuro queremos para as crianças e jovens, mas sim que crianças e jovens queremos para o futuro.
Para finalizar, alguns dados complementares, por referência ao ano de 2015:
- 16% de jovens em Portugal;
- 29% de taxa de desemprego de jovens (20-24) em Portugal;
- 1,31 filhos por mulher em idade fértil (taxa mais baixa da EU);
- idade média da mulher ao nascimento de um filho em Portugal: 31 anos;
- % jovens (18-24) sem o secundário (2016): 14%;




quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

O Combate ao Insulamento



O COMBATE AO INSULAMENTO


Texto elaborado com base no artigo de Maria João Leote de Carvalho, publicado na Revista do Ministério Público 148, páginas 65 a 95.


            Existe uma nova cultura de controlo nas sociedades ocidentais, assente numa deriva securitária.
            À diluição e enfraquecimento dos mecanismos de controlo social informal contrapõe-se o aumento das expectativas sobre o sistema de justiça, junto do qual indivíduos e grupos sociais exigem um maior controlo e regulação dos comportamentos dos jovens.
            Aos mecanismos de controlo social formal são delegadas funções que, até recentemente, eram asseguradas de modo informal na família e na comunidade, numa aparente e paradoxal transposição de papéis sociais.
            A perpetuação de ciclos de reprodução da delinquência e crime podia ser evitada por medidas que têm de ser adotadas no plano político, tais como:
- os contratos locais de segurança de âmbito municipal;
- o policiamento de proximidade;
- criação de oportunidades de participação cívica e democrática, para reforço de valores e de controlo informal;
- escolas inclusivas e que tenham em consideração as reais necessidades das crianças, em função da sua idade, do contexto onde vivem e do nível de desenvolvimento, evitando-se o tratamento “industrial” dos jovens;
- uma abordagem científica dos problemas sociais e económicos existentes;
- criação de apoios extracurriculares, explicações escolares incluídas e de baixo custo, o mais personalizadas possível e de qualidade, para reforço das aulas de apoio;
- apoio económico a famílias carenciadas, com inclusão em programas de apoio ao regresso à vida ativa profissional;
- criação de habitações dignas, evitando-se e eliminando-se o «insulamento»;
- oferta de empregos. 
            O populismo vigente potenciou a ideia de que não existindo no campo mediático uma dada realidade, ela também não existe ou não releva no campo social.
            No ano de 2015 e pela primeira vez o número de jovens identificados em atos contra as pessoas (1223) ultrapassou o número dos que foram identificados em atos contra o património (1021), verificando-se o aumento de crimes contra a sociedade (cf. terrorismo, associação criminosa, etc.).
            Esta notícia reforça a deriva securitária, mas não nos apercebemos que tudo começa na prevenção ou falta dela.
            Apesar de toda a evolução e progresso, paradoxalmente, as desigualdades sociais têm vindo a crescer no mundo, a exacerbar-se e complexificar-se.
            Desde os anos 90 que em Portugal os desvios e as violências em contexto urbano revelam ruturas sociais fortemente associadas a uma delinquência associada em larga medida à acumulação de riscos que a concentração territorial de desvantagens sociais representa. 
            Nestes espaços a violência e a delinquência são percecionadas e interiorizadas como um fenómeno “natural”, tal a recorrência com que tendem a manifestar-se nestes espaços e é frequente a desvalorização da gravidade dos atos cometidos tanto pelos mais novos como por adultos, substituindo os termos «furtar» e «roubar» por outros: “fui tomar jogo”, “não roubei não, só apanhei”, “é coisa de crianças”. Verifica-se a normalização da delinquência, numa linha de não conformidade social que integra contributos a nível transgeracional e intergeracional, revestindo a delinquência um caráter primordialmente instrumental e funcional. Neste contexto, o código de rua aparece como um instrumento de procura de respeito e admiração e, gradualmente, o sucesso dos primeiros atos delinquentes vai assumindo uma crescente expressão, que facilmente se verbaliza, e a experiência acumulada potencia a aceitação e interiorização de que se trata de um caminho passível de continuar a ser desenvolvido.
            Em todo este contexto tivemos casos em que se prova que surgiu um novo conceito, o «território virtual», pois o recurso crescente dos jovens a tecnologias de informação/comunicação e redes sociais que assentam em novas relações de poder determinam novos contornos na forma de execução e disseminação das práticas delinquentes.
            É fundamental parar a perpetuação dos ciclos de reprodução da delinquência e crime que poderiam ser evitados facilmente por políticas ativas e não meramente passivas, sem a cultura de controlo e a deriva securitária a que refiro no início deste texto.
            É fundamental o combate ao “insulamento”.