As ondas renovatórias do
italiano Mauro Cappelletti como conjunto proposto a efetivar o acesso à justiça
o
jurista-processualista italiano Mauro Cappelletti traduziu o que seria acesso à justiça, em uma de suas
principais obras, por meio de um movimento
renovatório que se divide em três
ondas. Cada “onda” surge num lapso temporal, contudo todas possuem correlações.
A primeira diz respeito a prestação de serviços jurídicos aos
pobres.
A segunda tem o propósito de esmiuçar os interesses difusos, permitindo que
o processo tenha uma inclinação à coletividade da tutela.
Neste
alamiré, a terceira onda faz referência a uma reforma interna do processo, buscando proporcionar a exequibilidade dos direitos sociais.
Nesta senda,
observar-se-á ainda uma quarta onda de acesso à justiça proposta por Kim
Economides.
Torna-se
imperioso salientar que o propósito principal de todos os movimentos de acesso
à justiça é humanizar o aparato processual, e atender os anseios do Estado de
Direito Democrático. Por outro lado, importa erradicar todo e qualquer método
que seja caro, moroso e inalcançável à população.
O acesso à Justiça
tem que ser igualitário, no sentido de que se deve ir para além da simples
possibilidade de o cidadão fazer uso do instrumento jurídico, interessando
também uma justa composição do litígio para os conflitos de interesses. O
processo deve, pois, ser equitativo, pois o objetivo do acesso à justiça é
lograr obter uma justa composição do litígio. E, por outro lado, não basta que
a máquina judicial seja efetiva, exigindo-se que as demandas sejam atendidas em
tempo razoável, de modo universal, alcançando o maior número possível de
situações conflituosas.
O Estado é
responsável pela efetivação deste direito de acesso à justiça e ao processo
equitativo, pois é através destes mecanismos que, em caso de necessidade, se
acede ao exercício dos demais direitos. E tal acesso não se configura apenas pelo
direito público subjetivo à propositura de uma ação, mas também por vedar que o
legislador edite uma lei que exclua o Poder Judicial da apreciação de todo e
qualquer direito que venha ser lesionado ou ameaçado.
O acesso à justiça
transpõe a noção de individualismo liberal, ou seja, de que está restrito à
garantia da via judiciária. O Poder Judicial tem que ter aptidão para sustentar a defesa dos direitos, não vendo quem lhe bata à porta, o poder
público ou o particular, a empregada doméstica ou o empresário, o branco ou o
afrodescendente, em posição de igualdade com seus contendores, ofertando um
provimento equilibrado, tempestivo, legítimo e efetivo.
1. A PRIMEIRA ONDA RENOVATÓRIA CAPPELLETTIANA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS
POBRES
Esta onda
renovatória concretiza-se em Portugal através dos seguintes diplomas:
§
REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS - L
34/2004, DE 29 DE JULHO
§
REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO E AOS
TRIBUNAIS - P 10/2008, DE 3 DE JANEIRO
§
FORMULÁRIOS DE REQUERIMENTO DE PROTECÇÃO JURÍDICA -
P 11/2008, DE 3 DE JANEIRO
§
REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS NA ORDEM DOS ADVOGADOS - REG 330-A/2008,
DE 24 DE JUNHO
§
ACESSO À JUSTIÇA NOS LITÍGIOS TRANSFRONTEIRIÇOS -
DL 71/2005, DE 17 DE MARÇO
§
PROVA E APRECIAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA PARA
A CONCESSÃO DA PROTECÇÃO JURÍDICA - P 1085-A/2004, 31 DE AGOSTO
§
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO DOS MEMBROS DO GOVERNO E
ALTOS DIRIGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANDO DEMANDADOS EM VIRTUDE DO
EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES - DL 148/2000, DE 19 DE JULHO
A mudança no ordenamento jurídico
proporcionou, para aquelas pessoas que não possuíam meios de garantir os seus
direitos, a oportunidade de reivindicá-los sem comprometer o sustento das suas
famílias.
2. A SEGUNDA ONDA RENOVATÓRIA CAPPELLETIANA: DOS INTERESSES DIFUSOS
Apesar da garantia da
assistência judiciária ter sido um fator determinantemente progressista,
verificou-se que, apesar de todos deterem a capacidade de colocar as suas causas
à apreciação dos tribunais, constatou-se que, mesmo assim, não era possível a
análise de todos os interesses. Neste instante, tornou-se essencial a
apreciação dos direitos da coletividade, uma vez que não eram tutelados pela
via dos instrumentos garantidores dos direitos individuais.
A preocupação da segunda onda
resultou da incapacidade de o processo civil tradicional, de cunho
individualista, servir para a proteção dos direitos ou interesse difusos ou
também chamados de coletivos. É que o processo civil foi sempre visto como
campo de disputa entre particulares, tendo por objetivo a solução de
controvérsia entre eles a respeito de seus próprios interesses individuais. Tal
onda renovatória permitiu a mudança de postura do processo civil, que, de uma
visão individualista, passou a contemplar também uma conceção social e
coletiva, como forma de assegurar a realização dos direitos comunitários
relativos a interesses difusos.
De uma perspetiva equivocada, em
que se pensava que se o direito ou interesse pertencia a todos é porque não
pertencia a ninguém, percebeu-se que se o direito ou interesse não pertencia a
ninguém é porque pertencia a todos, e, a partir dessa perspetiva, cuidou-se de encontrar meios adequados à tutela desses interesses, que não encontravam solução
confortável na esfera do processo civil.
Esta conceção determinou uma
nova forma de ver o processo: não podendo comparecer em juízo todos os
titulares de direitos difusos – por exemplo, todos os interessados na
manutenção da qualidade do ar em uma determinada região – é preciso que haja um
“representante” adequado para agir em benefício da coletividade. Por outro
lado, a decisão deve, em tais casos, ser efetiva, alcançando todos os membros
do grupo, ainda que não tenham participado individualmente do processo.
A sociedade contemporânea, com os
seus conflitos de massa, tendo como consequência um nível cada vez mais elevado
de complexidade nas suas relações, dá origem a direitos transindividuais, por
isso é de suma importância a adoção de mecanismos para tutelá-los quando forem
lesados.
A Lei
n.º 83/95, de 31 de agosto, estabeleceu o direito de participação procedimental
e de ação popular, ou seja, nos termos do seu art.º 1.º, n.º 1, definiu os
casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de
participação popular em procedimentos administrativos e o direito de ação
popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações
previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa.
Sem
prejuízo do disposto no número 1 do art.º 1.º da Lei n.º 83/95, são
designadamente interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o
ambiente, a qualidade de vida, a proteção do consumo de bens e serviços, o
património cultural e o domínio público.
São
titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de ação
popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as
associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior,
independentemente de terem ou não interesse direto na demanda.
São
igualmente titulares dos direitos referidos no número anterior as autarquias
locais em relação aos interesses de que sejam titulares residentes na área da
respetiva circunscrição.
No âmbito de ações populares, o Ministério Público
é titular da legitimidade ativa e dos poderes de representação e de intervenção
processual que lhe são conferidos por lei, podendo substituir-se ao autor em
caso de desistência da lide, bem como de transação ou de comportamentos lesivos
dos interesses em causa.
Na
ação popular e no âmbito das questões fundamentais definidas pelas partes, cabe
ao juiz iniciativa própria em matéria de recolha de provas, sem vinculação à
iniciativa das partes.
Mesmo
que determinado recurso não tenha efeito suspensivo, nos termos gerais, pode o
julgador, em ação popular, conferir-lhe esse efeito, para evitar dano irreparável
ou de difícil reparação, à semelhança do regime estabelecido no Regime Geral do
processo Tutelar Cível e no Regulamento Bruxelas II bis.
Salvo quando julgadas improcedentes por
insuficiência de provas ou quando o julgador deva decidir por forma diversa
fundado em motivações próprias do caso concreto, os efeitos das sentenças
transitadas em julgado proferidas no âmbito de processo que tenham por objeto a
defesa de interesses individuais homogéneos abrangem os titulares dos direitos
ou interesses que não tiverem exercido o direito de se autoexcluírem da
representação, nos termos do artigo 16.º do diploma referido.
Pelo
exercício do direito de ação popular não é exigível taxa de justiça inicial.
O
autor fica isento do pagamento de custas em caso de procedência parcial do
pedido.
Em
caso de decaimento total, o autor interveniente será condenado em montante a
fixar pelo julgador entre um décimo e metade das custas que normalmente seriam
devidas, tendo em conta a sua situação económica e a razão formal ou
substantiva da improcedência.
A
responsabilidade por custas dos autores intervenientes é solidária, nos termos
gerais.
A
responsabilidade por violação dolosa ou culposa dos interesses previstos no
artigo 1.º do diploma citado constitui o agente causador no dever de indemnizar
o lesado ou lesados pelos danos causados.
Existe
ainda a obrigação de indemnização por danos independentemente de culpa sempre
que de ações ou omissões do agente tenha resultado ofensa de direitos ou
interesses protegidos nos termos da presente lei e no âmbito ou na sequência de
atividade objetivamente perigosa.
Aos
titulares do direito de ação popular é reconhecido o direito de denúncia,
queixa ou participação ao Ministério Público por violação dos interesses
previstos no artigo 1.º que revistam natureza penal, bem como o de se
constituírem assistentes no respetivo processo, nos termos previstos nos
artigos 68.º, 69.º e 70.º do Código de Processo Penal.
É
dever dos agentes da administração central, regional e local, bem como dos
institutos, empresas e demais entidades públicas, cooperar com o tribunal e as
partes intervenientes em processo de ação popular.
Outros
diplomas existem a respeito de interesses difusos, sendo o Ministério Público
um elemento fundamental na sua defesa, estando dotado de um sistema de
atendimento ao público gratuito, tal como a atividade que desenvolve em
benefício desses interesses.
3. A TERCEIRA ONDA RENOVATÓRIA CAPPELLETIANA: A FIGURA DOS JULGADOS DE PAZ
E DOS JUÍZOS ESPECIALIZADOS.
A
ideia é o recurso à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade para
resolução de causas de menor complexidade e infrações penais de menor potencial
ofensivo.
Em
Portugal, apesar da existência de Julgados de Paz e de Juízos Especializados,
ainda se sente o peso da pena de prisão na previsão legal de quase todos os
crimes. Por outro lado, não foi ainda criado um sistema penal intermédio entre
a contraordenação e o crime que carece de tratamento “normal”, ou seja, falta
legislação que regule a chamada infração leve, para além da possibilidade de
recurso à suspensão provisória do processo, ao processo sumaríssimo, ao
processo abreviado e ao processo sumário.
Falta
legislação que enquadre certas condutas como simples faltas, sujeitas a meras
penas de multa, a julgar em juízos especializados.
Para
além da possibilidade de recurso à arbitragem e a processo de injunção, quanto
ao processo declarativo mais se poderia ter feito.
4. A PERSPETIVA DE ECONOMIDES.
A
quarta onda renovatória é proposta por Kim Economides, um dos integrantes da
coordenação do Projeto de Acesso à Justiça de Florença, juntamente com Mauro
Cappelletti, visando elencar aos estudantes e profissionais do Direito todo um
conjunto social de problemáticas existentes no meio social, tornando
necessárias as inovações fornecedoras de remédios jurídicos para resolver os
tantos litígios e relações humanas.
Segundo
esta perspetiva, o problema talvez não esteja somente no acesso dos cidadãos à
justiça, e sim naqueles que o pleiteiam. Logo, esta nova perspetiva analítica
considera que a essência do problema não se limita apenas ao acesso dos
cidadãos à justiça, mas, inclui também o acesso dos próprios advogados.
Na
esteira dessas questões existe toda uma problemática de como os cidadãos são
direcionados e atendidos pelos advogados, por exemplo, e em alguns casos muitas
das vezes estão aptos a atender somente grandes corporações e empresas, não
direcionando um olhar especial para aquele indivíduo necessitado de
atendimento.
Nesta
perspetiva, questiona-se o profissional do direito, a sua formação, a sua
habilidade, etc. Trata-se de disponibilizar profissionais competentes para
solucionar as lides existentes.
Em Portugal o sistema de atendimento ao público
do Ministério Público atenua um pouco esta problemática, mas não a resolve.
Em
muitos países com bons desenvolvimentos intelectuais, não se confia na mudança
pela cidadania. Em muitos países da Europa Ocidental, nem a principal força
motriz por trás das atuais reformas de ‘acesso’ é um desejo altruístico de
valorizar a cidadania, nem tais reformas representam uma reação a uma crise de
confiança nos ideais profissionais ou políticos, embora elementos de ambas estejam
claramente presentes.
Muitos
políticos falam de acesso ao direito, não com a perspetiva de executar reformas
que garantam ao cidadão o acesso a um profissional do direito com adequada formação,
defendendo apenas um interesse meramente económico, como acontece com os
movimentos em Portugal que procuram a todo o custo retirar ao Ministério
Público a possibilidade de atendimento ao público gratuito (ex.: área laboral,
cível e de família e menores).
É
bom salientar que em Portugal temos um dos melhores sistemas de atendimento ao
público e gratuito dos cidadãos na área do direito, o que conjugadamente com o
regime de acesso ao direito constitui uma resposta a não perder. Restam vários
problemas por resolver, como por exemplo o excessivo peso as custas judiciais,
muitas vezes desproporcionado ao serviço que se presta.
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